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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082762-81.2025.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE CASTRO. AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AGRAVADO: MARCOS WILLIAN DINIZ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. CPC, ART. 932, III. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, AGRAVANTE, PARA, EM 15 DIAS, APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA, JUSTIFICAR A SUA INEXISTÊNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. DELIBERAÇÃO DE CARÁTER ESSENCIALMENTE ORDINATÓRIO. ARGUMENTOS A PRETENSAMENTE JUSTIFICAR A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS (PARTICULARMENTE, DE 2 DOS 14 CONTRATOS LISTADOS NA INICIAL), QUE DEVEM SER LEVADOS À CONSIDERAÇÃO DO JUÍZO LOCAL PARA OPORTUNA DECISÃO. INTERVENÇÃO DA CORTE SOBRE A ESCUSA E A MEDIDA COERCITIVA AVENTADA NÃO AUTORIZADA EM JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA E TAMPOUCO, ORDINARIAMENTE, NO PROCEDIMENTO EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC. RECURSONÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” n. 0005846-42.2024.8.16.0064, que lhe promove Marcos Willian Diniz, na Vara Cível de Castro, determinou, em reiteração, a exibição dos contratos visados pela requerente, sob pena de busca e apreensão (mov. 47.1, 1º grau). Sustenta a recorrente (mov. 1.1), em síntese, que: (i) “(...) não pairam dúvidas de que a prescrição para a ação revisional é decenal, considerando-se o início da contagem do prazo a data da contratação”; (ii) o contrato n. 076740002930 foi celebrado em 27/7/2013 e a ação foi ajuizada em 16/9/2024, portanto já prescrita a ação revisional; (iii) em relação ao contrato n. 076740002930, a sentença deve ser reformada, com extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, porque já prescrito; e (iv) o contrato n. 033100002727 foi celebrado com terceiro, “Rosi”, tratando-se de documento protegido pela Lei Complementar n. 105/2001 e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, “ extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, referente aos contratos nº 076740002930, nº 033100002727”. Efeito suspensivo ao recurso deferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki no mov. 9.1. A agravada deixou de apresentar resposta ao agravo (mov. 14). É, resumidamente, o relatório. 2. Requer a agravante, como acima, a reforma da decisão na origem, para afastar a ordem de exibição de cópia de 2 (dois) dos 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal firmados com o requerente e listados na petição inicial, sob o argumento de que a pretensão está prescrita em relação a um deles e que o outro foi celebrado com terceiro, não estando autorizado a exibir o instrumento. O recurso não pode ser conhecido. A uma, porquanto não cabível, no ordinário, o recurso no procedimento da ação de antecipação de produção de prova, estabelecido nos artigos 381 e seguintes do CPC. E para o extraordinário nada há que o justifique na hipótese. Depois, porque os fatos ou argumentos de direito que serviriam ou servirão de escusa para a não exibição dos documentos distinguidos no recurso (contratos ns 074740002930 e 033100002727), prescrição e violação a sigilo, não foram, após a intimação havida, levados à análise do juízo local e por eles considerados. E é ao juiz do processo, pois, que cabe, primeiro, a análise das justificativas das partes sobre a inviabilidade da prova perseguida, acolhendo-as ou não. O Tribunal, apenas em juízo de revisão, - com a ressalva do que se tem aqui a limitar o recurso no procedimento acolhido -, pode cuidar do tema. De mais a mais, embora aceite-se que a claudicância no processamento da ação na origem possa ter gerado alguma dúvida na requerida, o fato é que ainda agora, e na deliberação mais recente na r. deliberação agravada, tratou o juízo local de meramente reiterar a ordem de apresentação dos documentos ditos comuns, com a expressa ressalva da justificativa permitida, sem nenhum juízo de valor sobre a viabilidade ou não (fática ou de direito) da prova. Noutras palavras, não contém a deliberação firmada caráter decisório, a impor dano concreto, objetivo e atual à requerida/agravante, a sustentar o recurso interposto. Vale dizer, na prática, diante da intimação recebida, cumpre à parte instada apresentar a documentação ou, se não, justificar à apreciação do juiz da causa as razões que possui para não o fazer (para cada contrato exigido), surgindo a oportunidade recursal, em hipótese, somente após a decisão que daí sobrevier. Com efeito, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.Em conclusão, pelas razões acima expostas, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do CPC/2015, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente à existência do direito e poder de recorrer (cabimento), não conheço do recurso interposto pela Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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